STJ — 2125406

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a251317626a27dbc8cdfd08774ca06da22fff37193d0675a650ca17078ab7d02

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior.
  2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto ao aumento da pena-base, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício.
  3. De fato, o aumento pela culpabilidade do agente não está devidamente justificado, porquanto os argumentos apresentados pela instância ordinária, de que a conduta seria mais reprovável em virtude de o réu ter usado o cargo de delegado de polícia para obter vantagem indevida e ter deixado de praticar ato de ofício, evidenciam características ínsitas ao crime de corrupção passiva. Outrossim, quanto às circunstâncias do delito, tratando-se o réu de um delegado de polícia, não é incomum a prática do crime no interior da delegacia. Assim, a reprimenda deve ser reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão.
  4. Outrossim, nos moldes determinados pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena, a primariedade do réu e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser o aberto, além de ser cabível a substituição da pena.
  5. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, do regime inicial aberto e da substituição da pena.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Não havendo impugnação específica de fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, quanto ao aumento da pena-base, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. De fato, o aumento pela culpabilidade do agente não está devidamente justificado, porquanto os argumentos apresentados pela instância ordinária, de que a conduta seria mais reprovável em virtude de o réu ter usado o cargo de delegado de polícia para obter vantagem indevida e ter deixado de praticar ato de ofício, evidenciam características ínsitas ao crime de corrupção passiva. Outrossim, quanto às circunstâncias do delito, tratando-se o réu de um delegado de polícia, não é incomum a prática do crime no interior da delegacia. Assim, a reprimenda deve ser reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão. 4. Outrossim, nos moldes determinados pelo art. 33, § 2º, do Código Penal, tendo em vista o quantum de pena, a primariedade do réu e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, o regime inicial deve ser o aberto, além de ser cabível a substituição da pena. 5. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, de redução da reprimenda, do regime inicial aberto e da substituição da pena.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.