STJ — 2096025

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-10-04Data Publicacao: 2022-10-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de20a99074b6ed17c46e8228c00a9a32ac37f8ac08228e8ef143995dd27f9ce1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PRIVILEGIADO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MINORANTE RECONHECIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
  2. A existência de ações penais em curso, de forma escoteira, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu.
  3. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida (no caso, cerca de 2,55 gramas de crack) e a ausência de circunstâncias adicionais não impedem a aplicação do redutor privilegiado do tráfico.
  4. Agravo regimental provido para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PRIVILEGIADO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MINORANTE RECONHECIDA. 1. Tratando-se da atribuição de nova qualificação jurídica a fatos incontroversos registrados pelas instâncias ordinárias em suas respectivas decisões, fica afastada a aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. A existência de ações penais em curso, de forma escoteira, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa de diminuição do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo ressaltado o Juízo de origem a primariedade e bons antecedentes do réu. 3. Não obstante a natureza danosa da maioria dos estupefacientes, entende esta Corte Superior que a quantidade não expressiva da droga apreendida (no caso, cerca de 2,55 gramas de crack) e a ausência de circunstâncias adicionais não impedem a aplicação do redutor privilegiado do tráfico. 4. Agravo regimental provido para reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, no regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos a ser estabelecidas pelo Juízo da Execução.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - REDUTOR PRIVILEGIADO - AÇÃO PENAL EM CURSO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - <<AgRg no AREsp 1839145>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - AFASTAMENTO DA MINORANTE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 529431>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica