Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS
(17,44 KG DE ENTORPECENTES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA
REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA
LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À
AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA
ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE
CONFRONTA ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi concedida
liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente
quando evidenciado constrangimento ilegal em clar a ofensa a
entendimento sumulado deste Superior Tribunal.
- Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla
defesa por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora, uma
vez que a requisição de informações à autoridade coatora é medida
que pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente
instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A
norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é
cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas
informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida
ao julgador, e não de providência impositiva (AgRg no HC n.
742.920/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022,
DJe de 27/6/2022).
- Ademais, a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes
do julgamento do habeas corpus não afasta do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (AgRg no HC n. 506.824/SP,
de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
29/8/2019).
- Outrossim, o entendimento da Corte é no sentido de que,
constatado manifesto constrangimento ilegal, o mandamus impetrado
contra acórdão de apelação tem efeito devolutivo amplo. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS
(17,44 KG DE ENTORPECENTES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA
REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA
LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL,
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À
AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA
ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE
CONFRONTA ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi concedida
liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente
quando evidenciado constrangimento ilegal em clar a ofensa a
entendimento sumulado deste Superior Tribunal.
2. Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla
defesa por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora, uma
vez que a requisição de informações à autoridade coatora é medida
que pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente
instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A
norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é
cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas
informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida
ao julgador, e não de providência impositiva (AgRg no HC n.
742.920/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022,
DJe de 27/6/2022).
3. Ademais, a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes
do julgamento do habeas corpus não afasta do relator o poder de
decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão
impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a
jurisprudência dominante acerca do tema (AgRg no HC n. 506.824/SP,
de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de
29/8/2019).
4. Outrossim, o entendimento da Corte é no sentido de que,
constatado manifesto constrangimento ilegal, o mandamus impetrado
contra acórdão de apelação tem efeito devolutivo amplo. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - FACULDADE)
STJ - <<AgRg no HC 742920>>-SP
(ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO ANTERIOR -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP
(HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO)
STJ - <<AgRg no HC 674541>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00662
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00020 ART:00064 INC:00003 ART:00202
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.