STJ — 760236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ed60f2892ed522fec08ee3fa2366ae7eabf360e9c48ffe1a5222c9d6095c602

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000831742
Número de registro na fonte
202202373364
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 2ed60f2892ed522fec08ee3fa2366ae7eabf360e9c48ffe1a5222c9d6095c602
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS (17,44 KG DE ENTORPECENTES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONFRONTA ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi concedida liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente quando evidenciado constrangimento ilegal em clar a ofensa a entendimento sumulado deste Superior Tribunal.
  2. Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora, uma vez que a requisição de informações à autoridade coatora é medida que pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador, e não de providência impositiva (AgRg no HC n. 742.920/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
  3. Ademais, a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do julgamento do habeas corpus não afasta do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (AgRg no HC n. 506.824/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019).
  4. Outrossim, o entendimento da Corte é no sentido de que, constatado manifesto constrangimento ilegal, o mandamus impetrado contra acórdão de apelação tem efeito devolutivo amplo. Precedente.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS (17,44 KG DE ENTORPECENTES) E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE COATORA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISPENSABILIDADE. DECISÃO IMPUGNADA QUE CONFRONTA ENTENDIMENTO PACIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi concedida liminarmente a ordem para redimensionar a pena imposta ao paciente quando evidenciado constrangimento ilegal em clar a ofensa a entendimento sumulado deste Superior Tribunal. 2. Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora, uma vez que a requisição de informações à autoridade coatora é medida que pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador, e não de providência impositiva (AgRg no HC n. 742.920/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Ademais, a obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do julgamento do habeas corpus não afasta do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (AgRg no HC n. 506.824/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 29/8/2019). 4. Outrossim, o entendimento da Corte é no sentido de que, constatado manifesto constrangimento ilegal, o mandamus impetrado contra acórdão de apelação tem efeito devolutivo amplo. Precedente. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES - FACULDADE) STJ - <<AgRg no HC 742920>>-SP (ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO ANTERIOR - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 506824>>-SP (HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO - EFEITO DEVOLUTIVO) STJ - <<AgRg no HC 674541>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.