STJ — 742920

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-06-21Data Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce7676529b20495d80003cf7108668a74b57bd7c887913ece6994b1fe463479a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO IN LIMINE. POSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade. Hipótese em que o provimento foi concedido ex officio, tendo em vista que, na origem, não se consignou fundamentação idônea para a dupla majoração da reprimenda, em razão da incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2.°, inciso II e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal.
  2. In casu, não houve incursão no acervo probatório, mas mero controle de legalidade da motivação expendida pelas instâncias ordinárias no cálculo da pena, providência plenamente compatível com os limites cognitivos da via eleita.
  3. Embora os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de instruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais dispositivos "não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores" (AgRg no HC n. 697.719/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021).
  4. A requisição de informações à autoridade coatora é medida que pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador, e não de providência impositiva.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE EVIDENCIADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE DUAS MAJORANTES DA PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DECISÃO IN LIMINE. POSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DIANTE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus, impetrado nesta Corte Superior de Justiça, como substitutivo de revisão criminal - o que não impede a concessão da ordem de ofício, se presente flagrante ilegalidade. Hipótese em que o provimento foi concedido ex officio, tendo em vista que, na origem, não se consignou fundamentação idônea para a dupla majoração da reprimenda, em razão da incidência das causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2.°, inciso II e § 2.º-A, inciso I, do Código Penal. 2. In casu, não houve incursão no acervo probatório, mas mero controle de legalidade da motivação expendida pelas instâncias ordinárias no cálculo da pena, providência plenamente compatível com os limites cognitivos da via eleita. 3. Embora os arts. 64, inciso III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça prevejam a abertura de vista ao Ministério Público Federal para oferecimento de parecer, a fim de instruir o writ, é entendimento pacífico, nesta Corte, que tais dispositivos "não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus e recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou contraria a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores" (AgRg no HC n. 697.719/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021). 4. A requisição de informações à autoridade coatora é medida que pode ser dispensada quando o habeas corpus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. A norma positivada no art. 662 do Código de Processo Penal é cristalina ao prever que, apenas se necessário, serão requisitadas informações por escrito. Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao julgador, e não de providência impositiva. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL - DESCABIMENTO - ILEGALIDADE FRAGRANTE EVIDENCIADA - CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 722142>>-RS, <<AgRg no HC 713747>>-SP, <<AgRg no HC 664403>>-SC, <<AgRg no HC 610227>>-BA, <<AgRg no HC 721327>>-SP (CONTROLE DE LEGALIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1948382>>-MA, <<AgRg no AREsp 2021971>>-MS STF - [[RHC-AgR 189688]], [[RHC-AgR 209424]] (AUSÊNCIA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - DECISÃO IN LIMINE PELO RELATOR - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 147978>>-SP, <<AgRg no HC 697719>>-SC, <<AgRg no HC 732928>>-PR, <<AgRg no HC 688702>>-DF (HABEAS CORPUS - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE COATORA - PROVIDÊNCIA FACULTATIVA DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 509263>>-SP, <<AgRg no HC 627554>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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