Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos materiais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com funeral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em virtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o DF a reparar o dano, na forma de pensionamento e dano moral na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada
contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos
materiais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com
funeral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em
virtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença,
julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o DF a
reparar o dano, na forma de pensionamento e dano moral na quantia de
R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor. No
Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, tendo
sido provido em parte a apelação dos autores e provido em parte a
apelação do DF. Em decisão monocrática da lavra do Presidente do
STJ, não se conheceu do agravo, por incidência da Súmula n. 182/STJ.
II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC,
Súmula n. 7/STJ (arts. 69 e 70 da Lei n. 8.666/1973, e 734 do CC) e
Súmula n. 7/STJ (arts. 927 e 944 do CC). Entretanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ (arts.
69 e 70 da Lei n. 8.666/1973, e 734 do CC).
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo que
não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do
enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.