STJ — 1753867

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8953712205fd081d53420df41241732133a8e9d283b32ab2abddab71b69aebc9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000815408
Número de registro na fonte
202002243409
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8953712205fd081d53420df41241732133a8e9d283b32ab2abddab71b69aebc9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos materiais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com funeral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em virtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o DF a reparar o dano, na forma de pensionamento e dano moral na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o Distrito Federal, pleiteando indenização por danos materiais e morais, pedindo restituição por despesas havidas com funeral e pensão por morte prematura de prole, filha do casal, em virtude de acidente ocorrido em ônibus escolar. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, para condenar o DF a reparar o dano, na forma de pensionamento e dano moral na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, tendo sido provido em parte a apelação dos autores e provido em parte a apelação do DF. Em decisão monocrática da lavra do Presidente do STJ, não se conheceu do agravo, por incidência da Súmula n. 182/STJ. II - Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula n. 7/STJ (arts. 69 e 70 da Lei n. 8.666/1973, e 734 do CC) e Súmula n. 7/STJ (arts. 927 e 944 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 7/STJ (arts. 69 e 70 da Lei n. 8.666/1973, e 734 do CC). III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.