Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
MAJORADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
INSTAURADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido
interposto contra decisão proferida por desembargador do Tribunal de
origem, não instaurada, portanto, a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
- Ainda que assim não fosse, consta fundamento concreto na decisão
que concedeu a cautelar inominada e decretou a prisão preventiva do
agravante, qual seja, cometimento do crime de roubo em concurso de
agentes e prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ROUBO
MAJORADO. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO DE
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO
INSTAURADA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ter sido
interposto contra decisão proferida por desembargador do Tribunal de
origem, não instaurada, portanto, a competência do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ainda que assim não fosse, consta fundamento concreto na decisão
que concedeu a cautelar inominada e decretou a prisão preventiva do
agravante, qual seja, cometimento do crime de roubo em concurso de
agentes e prática de conjunção carnal e outros atos libidinosos.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.