Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES
HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial
exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma,
para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência.
Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
- A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
- A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o
alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da
decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes
dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença
de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri.
- A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos
pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos
hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a
impossibilidade de absolvição sumária.
- Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não
se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas
em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo,
compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
APELO FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA DE FORMA CLARA E OBJETIVA. DECISÃO DE
PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. EXPRESSÕES
HIPOTÉTICAS QUE INDICAM PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA E DA PRESENÇA DE QUALIFICADORAS.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial
exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma,
para evidenciar, de forma clara e objetiva, a suposta divergência.
Não basta, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
2. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de
admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento
processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a
existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a
certeza quanto à materialidade do crime.
3. A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o
alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da
decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes
dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença
de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do
feito pelo Tribunal do Júri.
4. A Corte estadual não proferiu juízo peremptório acerca dos fatos
pelos quais o acusado foi pronunciado, uma vez que utiliza termos
hipotéticos que indica juízo de plausibilidade a fim de justificar a
impossibilidade de absolvição sumária.
5. Verificado que há indícios de autoria e que as qualificadoras não
se mostram manifestamente improcedentes ou descabidas, pois baseadas
em provas do processo, devidamente apontadas pelas instâncias a quo,
compete ao Conselho de Sentença o julgamento do feito, sob pena de
usurpação da competência do Tribunal do Júri.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA CLARA E OBJETIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1235386>>-RJ
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA -
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA)
STJ - <<HC 303353>>-SP
(PRONÚNCIA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgRg no HC 613583>>-RS,
<<AgRg no AREsp 922039>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00075
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00413 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.