STJ — 1743203
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7267ec009148e3f6571f964346b29ba4737ee0863821447b86c5ac57885c6669
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTÁGIO
PROBATÓRIO. REPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IRREGULARIDADE. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
N . 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO.
I - Na origem, ex-servidora ajuizou ação ordinária contra a
Universidade Estadual de Campinas ? UNICAMP, objetivando sua
reintegração ao cargo e o pagamento dos vencimentos e vantagens
desde a data de sua exoneração, bem como o retorno à situação em que
se encontrava antes do ato de exoneração, e ainda o pagamento de
indenização por danos materiais e morais.
II - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para
determinar a reintegração da requerente ao cargo de Profissional
para Assuntos Universitários da Carreira de Profissionais de Apoio
ao Ensino, Pesquisa e Extensão ? PAEPE. Interposta apelação, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à
apelação da autora.
III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as
quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou
corrigir erro material.
IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em
8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
V - O acórdão embargado apreciou as controvérsias postas no recurso
especial, as quais foram especificamente delimitadas no relatório,
consignando-se, de maneira clara e sem contradições, estar a análise
de mérito obstada pela Súmula n. 7 do STJ, porquanto eventual
reforma do quanto decidido pelo Tribunal de origem demandaria o
reexame dos fatos e provas produzidas nos autos. A citação dos
principais trechos que embasam a fundamentação do acórdão de origem
no julgamento ora embargado teve por intuito esclarecer as razões
pelas quais incide o óbice da Súmula n. 7 em relação às
controvérsias postas no recurso especial, não se dessumindo de tal
referência qualquer inferência de pretensão à reforma quanto ao
reconhecimento de dano moral indenizável.
VI - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de
exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de
omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt
no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe
5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu
exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp
166.402/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao
reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover
efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão
de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a
requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão
apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou
sua conclusão.
IX - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2181166 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2174178 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-28 · 1 referência(s) em comum