Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se
declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta
- se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité
sans grief, situação ocorrida nos autos.
- A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de
nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo
durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as
testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e
conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já
tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de
serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de
30/5/2017).
- A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas
razões do especial interposto pela defesa, o que configura
verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO.
NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE
DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se
declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa ou absoluta
- se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo
prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité
sans grief, situação ocorrida nos autos.
2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de
nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência
desta Corte Superior, "o art. 204, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo
durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as
testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e
conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já
tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de
serem ouvidos pelo Magistrado" (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de
30/5/2017).
3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas
razões do especial interposto pela defesa, o que configura
verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.