STJ — 7993

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-23Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79743208d7906624a114c179e03cb553f2386137efcfa5cda33d8ac251e8090f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/94. MS N. 7.993/DF. REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ANISTIADOS COM TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS INERENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SUBSTITUÍDA QUE FOI REINTEGRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao julgar o MS n. 7.993/DF, o Superior Tribunal de Justiça garantiu aos servidores reintegrados todos os direitos e garantias de que foram privados em razão da demissão, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.
  2. Reintegrada a substituída ao seu respectivo cargo, apesar de não ter retornado ao serviço público, faz jus ao recebimento dos valores retroativos - garantidos pela decisão que concedeu a segurança - limitados à data da primeira convocação que, em regra, ocorreu em 24/7/2007.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.878/94. MS N. 7.993/DF. REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES ANISTIADOS COM TODOS OS DIREITOS E GARANTIAS INERENTES. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. SUBSTITUÍDA QUE FOI REINTEGRADA. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS RETROATIVOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ao julgar o MS n. 7.993/DF, o Superior Tribunal de Justiça garantiu aos servidores reintegrados todos os direitos e garantias de que foram privados em razão da demissão, com efeitos patrimoniais a partir da impetração. 2. Reintegrada a substituída ao seu respectivo cargo, apesar de não ter retornado ao serviço público, faz jus ao recebimento dos valores retroativos - garantidos pela decisão que concedeu a segurança - limitados à data da primeira convocação que, em regra, ocorreu em 24/7/2007. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REINTEGRAÇÃO - EFEITOS PATRIMONIAIS) STJ - <<MS 7993>>-DF, <<REsp 901115>>-DF, <<AgRg na RCDESP no AgRg no REsp 648988>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.