STJ — 6318

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-23Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6ed150bcf01901733055f6813872fd94825877f9dbc79b14c051cde49420575

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, necessária a dedução dos pagamentos administrativos comprovadamente efetuados aos exequentes, sob pena de enriquecimento ilícito.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM MOMENTO POSTERIOR À REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS VALORES. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, necessária a dedução dos pagamentos administrativos comprovadamente efetuados aos exequentes, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO - DIFERENÇAS - COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1140869>>-RS, <<AgRg no REsp 1145630>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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