Recurso Especial 2.005.052, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.005.052 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de outubro de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito sucessório, nulidade do julgamento e inalterabilidade das decisões judiciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.005.052 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.005.052, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Ação distribuída em 19/09/2014. Recurso especial interposto em 04/09/2020 e atribuído à Relatora em 06/05/2022. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se é admissível, no julgamento de embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou apelação no sentido de lhe dar provimento, substituí-lo por outro, que nega provimento ao recurso, em virtude de contradição entre a decisão colegiada publicada e a súmula do julgamento e o resultado efetivamente proclamado em sessão; (ii) se é válido ou nulo o testamento público na hipótese em que se alega que uma das testemunhas instrumentárias possuiria relação de amizade íntima com um dos herdeiros testamentários. 3- De acordo com o princípio da inalterabilidade das decisões judiciais, a proclamação definitiva do resultado do julgamento colegiado, que acontecerá após a prolação dos votos, impede a posterior modificação dos votos proferidos, o que não inviabiliza, contudo, a posterior alteração do resultado em decorrência do acolhimento de embargos de declaração, desde que estejam presentes os seus pressupostos legais. 4- Na hipótese em exame, houve a substituição do acórdão que dava provimento à apelação pelo acórdão que lhe negou provimento em virtude da oposição de embargos de declaração justamente ao fundamento de contradição entre a súmula de julgamento, que retratou a proclamação do resultado em determinado sentido, e o acórdão que veio a ser publicado posteriormente, em sentido diametralmente oposto, o que é admissível pelo ordenamento jurídico. 5- Havendo contradição entre a súmula de julgamento que expressou a proclamação do resultado (negando-se provimento à apelação) e o acórdão que veio a ser posteriormente publicado (dando-se provimento à apelação), é a primeira que deverá prevalecer, sobretudo porque as razões da divergência foram suficientemente declinadas pelo órgão julgador que reconheceu o equívoco existente em decorrência da inserção, no sistema eletrônico, de minuta de voto não condizente com aquela submetida à apreciação do órgão colegiado. 6- Se o acórdão recorrido estabelece, como premissa fática, que não houve a produção de prova suficiente a respeito da suposta amizade íntima entre a testemunha instrumentária e o herdeiro testamentário, é inviável infirmar a referida premissa em grau recursal excepcional em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 7- Ainda que se admitisse que a testemunha instrumentária efetivamente possuísse relação de amizade com o herdeiro testamentário, a hipótese em exame diz respeito à testamento por escritura pública, uma das mais modalidades mais seguras para certificação de que aquela era realmente a vontade do testador, e o questionamento recai apenas sobre a suposta amizade de uma das testemunhas com um dos herdeiros, circunstâncias insuficientes para o reconhecimento da invalidade do testamento. 8- A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que é admissível a flexibilização das formalidades inerentes aos testamentos, inclusive dos particulares, sabidamente menos seguros e suscetíveis às fraudes, notadamente em relação às testemunhas, tendo como base a preservação da vontade do testador. Precedentes. 9- Hipótese em que todos os demais fundamentos declinados na petição inicial, a saber, de que a testadora não se encontrava em condições adequadas de saúde e discernimento e de que teria sido ludibriada pelos herdeiros contemplados, foram devidamente afastadas nas instâncias ordinárias com base no acervo de fatos e provas produzidas durante a instrução, devendo ser reputado válido o testamento público objeto da ação. 10- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000827468, publicado pelo tribunal em 6 de outubro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.005.052, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.005.052 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.005.052 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, art. 941, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 228 do Código Civil de 2002 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.005.052 reúne

O REsp 2.005.052 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é testamento particular. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.005.052 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 11 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de outubro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.005.052 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000827468 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de outubro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito sucessório, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.005.052?

O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000827468, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.005.052 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000827468 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito sucessório em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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