Recurso Especial 1.966.033, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.966.033 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.966.033 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 1.966.033, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença. Conclusão: manutenção da ordem de recomposição do levantamento a maior. 2. A controvérsia trata da correção de erro material em cálculos e da restituição de quantia levantada em excesso, ajustando-os aos parâmetros do título e vedando o enriquecimento sem causa. 3. A Corte de origem reconheceu erro material nos cálculos, fixou o montante devido, determinou a recomposição do excesso levantado e afastou ofensa à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, inciso II, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC por ausência de prestação jurisdicional; (ii) saber se a determinação de restituição do valor levantado a maior afronta os arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC e o art. 884 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou claramente o núcleo da controvérsia, identificou o erro material e determinou a restituição, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494 do CPC autoriza a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo sem modificar substancialmente a decisão; a recomposição do levantamento a maior não viola a coisa julgada e observa a vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: o art. 494 do CPC permite a correção de erro material de cálculo sem ofensa à coisa julgada. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais e determina a restituição do valor levantado a maior, conforme o título executivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 494, 502, 503, 507 e 508; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.622.212/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 12/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.964.124/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957369, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.966.033, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.966.033 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.966.033 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 89 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 1.966.033 reúne

O REsp 1.966.033 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é erro material de cálculo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 1.966.033 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 494 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.966.033 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957369 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.966.033?

O art. 494 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 89 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957369, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.966.033 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957369 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.