STJ — 10928

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-11-23Data Publicacao: 2022-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a73f2ae648d4ef5256083dc23b64a7a809ab54770f9c75e7076faafa4fc9e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000832124
Número de registro na fonte
201300393661
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 31a73f2ae648d4ef5256083dc23b64a7a809ab54770f9c75e7076faafa4fc9e9
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos à execução: como o executado se defende

Tema documentado no texto da fonte

Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

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Âncoras do vínculo: embargos, execucao.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO CICLO DE GESTÃO (GCG). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MP N. 2.229-43/2001. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aposentado o servidor em julho de 1998, a GCG corresponde a 30% entre agosto/2005 e junho/2006 e a 50% entre julho/2006 e junho/2008, devendo incidir sobre o valor máximo da remuneração correspondente à classe do cargo de reenquadramento, nos termos do previsto nos arts. 60-A e 60-B da MP n. 2.229-43/2001.
  2. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO CICLO DE GESTÃO (GCG). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MP N. 2.229-43/2001. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aposentado o servidor em julho de 1998, a GCG corresponde a 30% entre agosto/2005 e junho/2006 e a 50% entre julho/2006 e junho/2008, devendo incidir sobre o valor máximo da remuneração correspondente à classe do cargo de reenquadramento, nos termos do previsto nos arts. 60-A e 60-B da MP n. 2.229-43/2001. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.