Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO
CICLO DE GESTÃO (GCG). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MP N.
2.229-43/2001. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aposentado o servidor em julho de 1998, a GCG corresponde a 30%
entre agosto/2005 e junho/2006 e a 50% entre julho/2006 e
junho/2008, devendo incidir sobre o valor máximo da remuneração
correspondente à classe do cargo de reenquadramento, nos termos do
previsto nos arts. 60-A e 60-B da MP n. 2.229-43/2001.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PERCENTUAL APLICÁVEL SOBRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO
CICLO DE GESTÃO (GCG). PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MP N.
2.229-43/2001. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aposentado o servidor em julho de 1998, a GCG corresponde a 30%
entre agosto/2005 e junho/2006 e a 50% entre julho/2006 e
junho/2008, devendo incidir sobre o valor máximo da remuneração
correspondente à classe do cargo de reenquadramento, nos termos do
previsto nos arts. 60-A e 60-B da MP n. 2.229-43/2001.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008496 ANO:1992
ART:00009
- LEG:FED MPR:002229 ANO:2001 EDIÇÃO:43
ART:0060A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.