STJ — 1717647

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e5bb0c4a430009aea558d312af757f66db97c54b66f07865cb1de4682f1b2c7

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. MARCO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. 1. Para rever as conclusões da Corte de origem, a fim de verificar o termo inicial do reajuste debatido e sua previsão contratual, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise do edital de licitação e do contrato firmado entre as partes, o que é inviável na via eleita, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Outrossim, a divergência jurisprudencial apontada não foi comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a parte recorrente apenas transcreveu a ementa do julgado que entendeu favorável à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida no precedente invocado como paradigma e no aresto impugnado, nem identificar as circunstâncias fáticas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Ademais, ainda com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a agravante não indicou, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal infringido pelo acórdão combatido. Tal falta compromete, inclusive, o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a necessidade de apontamento da norma com interpretação controvertida. Assim, no ponto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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