STJ — 775298

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db3c9dbb06fc2876fbe12b4a8f86a09eb04781450c67e81bf9f9c59280533c4f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE 3 (TRÊS) CRIANÇAS IRMÃS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO DE PROVIDÊNCIAS E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DELAS, COM POUCOS ANOS DE VIDA, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. VÁRIAS TENTATIVAS DO JUÍZO E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DOS GENITORES AOS ACOMPANHAMENTOS E TRATAMENTOS DESIGNADOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS DETERMINADAS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA ENCAMINHAMENTO DOS PACIENTES PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA, QUE ESTÃO CRESCENDO DESNECESSARIAMENTE EM ABRIGO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
  2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal o no Estatuto da Criança e do Adolescente, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento de colocação de menor em abrigo institucional.
  3. Há flagrante ilegalidade na manutenção de três irmãos por mais de 5 (cinco) anos em abrigo institucional, quando o ECA determina que a providência deve ser temporária e revista a cada 3 (três) meses. 3.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
  4. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve por parte do Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas de reintegração familiar dos menores, que segundo a lei deve ter preferência em relação a qualquer outra medida. 4.1. Tentativa infrutíferas em virtude, principalmente, da conduta dos seus genitores que resistiram em aderir aos vários encaminhamentos técnicos propostos.
  5. A realização da determinação da autoridade apontada como coatora, de estudo técnico por equipe multidisciplinar do Juízo da Infância e da Juventude e a realização de audiência para oitiva dos genitores, não deve mais obstar o cumprimento da decisão que determinou o encaminhamento das crianças para colocação em família substituta.
  6. Pai que nem sequer registra os filhos. Mãe que não aceita acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 6.1. Descaso não mais admissível. Urgência nas providências ordenadas porque as crianças podem e devem crescer com dignidade e felizes.
  7. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL DE 3 (TRÊS) CRIANÇAS IRMÃS HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PROCEDIMENTO DE PROVIDÊNCIAS E AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DELAS, COM POUCOS ANOS DE VIDA, EM VIRTUDE DE NEGLIGÊNCIA DOS GENITORES. VÁRIAS TENTATIVAS DO JUÍZO E DA REDE SOCIOASSISTENCIAL DE REINTEGRAÇÃO FAMILIAR SEM SUCESSO. AUSÊNCIA DE ADESÃO DOS GENITORES AOS ACOMPANHAMENTOS E TRATAMENTOS DESIGNADOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM ATENDER AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS. IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS JUDICIAIS DETERMINADAS PELA AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA ENCAMINHAMENTO DOS PACIENTES PARA FAMÍLIA SUBSTITUTA, QUE ESTÃO CRESCENDO DESNECESSARIAMENTE EM ABRIGO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de cabível recurso ordinário. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Eg. Corte Superior, em observância ao princípio da proteção integral e prioritária da criança e do adolescente previsto na Constituição Federal o no Estatuto da Criança e do Adolescente, consolidou-se no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento de colocação de menor em abrigo institucional. 3. Há flagrante ilegalidade na manutenção de três irmãos por mais de 5 (cinco) anos em abrigo institucional, quando o ECA determina que a providência deve ser temporária e revista a cada 3 (três) meses. 3.1. O procedimento de destituição do poder familiar deve durar o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. 4. A prova pré-constituída trazida na impetração revelou que houve por parte do Judiciário e da Rede Socioassistencial tentativas de reintegração familiar dos menores, que segundo a lei deve ter preferência em relação a qualquer outra medida. 4.1. Tentativa infrutíferas em virtude, principalmente, da conduta dos seus genitores que resistiram em aderir aos vários encaminhamentos técnicos propostos. 5. A realização da determinação da autoridade apontada como coatora, de estudo técnico por equipe multidisciplinar do Juízo da Infância e da Juventude e a realização de audiência para oitiva dos genitores, não deve mais obstar o cumprimento da decisão que determinou o encaminhamento das crianças para colocação em família substituta. 6. Pai que nem sequer registra os filhos. Mãe que não aceita acompanhamento psicológico e psiquiátrico. 6.1. Descaso não mais admissível. Urgência nas providências ordenadas porque as crianças podem e devem crescer com dignidade e felizes. 7. Habeas corpus não conhecido e ordem concedida de ofício.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - <<AgInt no HC 629081>>-RS, <<HC 750556>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.