STJ — 2159290
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 122468ca0b56ed5a0fd432b6a66e30e2b10cd6378daeeb872980816c17ee7a2c
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE. COOPERATIVA MÉDICA. EXIGÊNCIA DE
PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO DE PROFISSIONAL DA ÁREA DE
MEDICINA. LEGALIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E AO ART. 6º DA LINDB.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VULNERAÇÃO A ARTIGOS DE ESTATUTO SOCIAL DE COOPERATIVA. DISPOSIÇÃO
NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL A
ENSEJAR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES
DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a
Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com
amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes.
2. Reverter a conclusão do colegiado originário, para acolher a
pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a
natureza excepcional da via eleita, consoante o disposto na Súmula
n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. É inadmissível que, no recurso especial, esta Corte Superior
aprecie eventual ofensa a matéria constitucional, sob pena de
usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
4. É pacífico o entendimento da Terceira Turma deste Superior
Tribunal acerca da inviabilidade do conhecimento do recurso especial
por violação do art. 6º da LINDB, uma vez que o princípio do direito
adquirido, contido na Lei de Introdução às Norma do Direito
Brasileiro, apesar de previsto em norma infraconstitucional, é
instituto de natureza eminentemente constitucional.
5. Não se conhece de recurso especial na parte em que se alega
ofensa a artigos do Estatuto Social da Cooperativa Unimed, porquanto
circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos
inseridos em regimentos internos, não se enquadram no conceito de
lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1942-09-04;4657!art6
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