Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPRESSÃO DE
USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há que se
falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A alteração das circunstâncias fático-probatórias que conduziram
à formação da convicção do órgão julgador a quo é inviável em
recurso especial. Súmula 7/STJ.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que marcas fracas, que constituem expressão de uso comum
(como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma
distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro
e podem conviver com outras semelhantes.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE
NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPRESSÃO DE
USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há que se
falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A alteração das circunstâncias fático-probatórias que conduziram
à formação da convicção do órgão julgador a quo é inviável em
recurso especial. Súmula 7/STJ.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
entende que marcas fracas, que constituem expressão de uso comum
(como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma
distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro
e podem conviver com outras semelhantes.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.