STJ — 1988324

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3926eb1c3e09ab6ca225c3ed6c82ae2c121b8e2673ad30818f6d5047bef6439

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833666
Número de registro na fonte
202200574770
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e3926eb1c3e09ab6ca225c3ed6c82ae2c121b8e2673ad30818f6d5047bef6439
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. A alteração das circunstâncias fático-probatórias que conduziram à formação da convicção do órgão julgador a quo é inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ.
  3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EXPRESSÃO DE USO COMUM. EXCLUSIVIDADE. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. A alteração das circunstâncias fático-probatórias que conduziram à formação da convicção do órgão julgador a quo é inviável em recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que marcas fracas, que constituem expressão de uso comum (como no particular), de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.