Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRINT DE
TELA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição
do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo
processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso
de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação
do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
8/10/2021).
- Quanto à idoneidade do documento juntado aos autos, a
jurisprudência deste Superior Tribunal considera que apenas o print
do sistema judicial utilizado na origem não é suficiente para
comprovar a suspensão do expediente judiciário, mormente quando, na
imagem, não há identificação do sítio eletrônico acessado.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRINT DE
TELA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "no julgamento
do recurso especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a
ser necessária, para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15,
a comprovação, por meio de documento idôneo e no ato de interposição
do recurso, de eventual feriado local ocorrido no curso do prazo
processual, bem como modulou os efeitos dessa decisão para, no caso
de suspensão de prazos na segunda-feira de carnaval, permitir a
comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da publicação
do mencionado acórdão" (AgInt no AREsp 1.607.336/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe
8/10/2021).
2. Quanto à idoneidade do documento juntado aos autos, a
jurisprudência deste Superior Tribunal considera que apenas o print
do sistema judicial utilizado na origem não é suficiente para
comprovar a suspensão do expediente judiciário, mormente quando, na
imagem, não há identificação do sítio eletrônico acessado.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.