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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
- Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de
perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- Ademais, "não há que falar em julgamento citra petita quando o
órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional
pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da
congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
- Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a
responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando
o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são
realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020,
DJe 27/08/2020). Revisão inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 2. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 3.
JULGAMENTO CITRA PETITA. INEXISTÊNCIA. 4. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,
sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a
produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a
presença de dados bastantes à formação do seu convencimento.
3. Infirmar a conclusão adotada no acórdão recorrido, a fim de
perquirir sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria
reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Ademais, "não há que falar em julgamento citra petita quando o
órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão
inicial, tampouco deixa de apreciar providência jurisdicional
pleiteada pelo autor da ação, respeitando o princípio da
congruência" (AgInt no AREsp 1.538.345/RJ, Rel. Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/09/2020, DJe de 24/09/2020).
5. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, "a
responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando
o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são
realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante
uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020,
DJe 27/08/2020). Revisão inviável. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.