Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ANÁLISE PORMENORIZADA DE
CADA UMA DAS PROVAS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO
ADOTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Não se exige o pronunciamento individualizado acerca de cada uma
das provas produzidas e das alegações formuladas pelas partes.
- O recurso especial não impugnou a redação do art. 5º, § 1º, da
Lei n.º 6.194/74, vigente à época, mencionada pelo Tribunal estadual
para adoção do salário mínimo vigente no momento da liquidação do
sinistro. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n.º 283 do STF.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ANÁLISE PORMENORIZADA DE
CADA UMA DAS PROVAS. DESNECESSIDADE. INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO
ADOTADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não se exige o pronunciamento individualizado acerca de cada uma
das provas produzidas e das alegações formuladas pelas partes.
3. O recurso especial não impugnou a redação do art. 5º, § 1º, da
Lei n.º 6.194/74, vigente à época, mencionada pelo Tribunal estadual
para adoção do salário mínimo vigente no momento da liquidação do
sinistro. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos da Súmula n.º 283 do STF.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.