Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2.1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
- O TJRS concluiu que, em se tratando de pretensão
preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é
aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de
180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC. Entendimento
em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMA DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do CPC, não merecem
acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente.
2.1. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. O TJRS concluiu que, em se tratando de pretensão
preponderantemente indenizatória, por vícios na construção, é
aplicável, na espécie, o prazo prescricional, e não o decadencial de
180 dias previsto no parágrafo único do art. 618 do CC. Entendimento
em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da
Súmula nº 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.