Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JUNTADA DE
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PRIMEIRO
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E REPUBLICAÇÃO. DECISÃO QUE
INDEFERE O PLEITO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO NOVO
PATRONO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte
agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a
incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada,
técnica ausente nas razões desta irresignação.
- Se a decisão agravada, mediante indicação das fontes, afirma ter
havido intimação regular do novo patrono sobre o ato processual,
cabe ao interessado fazer específica impugnação dos fundamentos,
inclusive contraprova, se o caso, sob pena de a intimação ser
considerada válida, bem como seus jurídicos efeitos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. JUNTADA DE
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS. INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO DO PRIMEIRO
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE ANULAÇÃO E REPUBLICAÇÃO. DECISÃO QUE
INDEFERE O PLEITO AO FUNDAMENTO DE QUE HOUVE INTIMAÇÃO DO NOVO
PATRONO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte
agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a
incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada,
técnica ausente nas razões desta irresignação.
3. Se a decisão agravada, mediante indicação das fontes, afirma ter
havido intimação regular do novo patrono sobre o ato processual,
cabe ao interessado fazer específica impugnação dos fundamentos,
inclusive contraprova, se o caso, sob pena de a intimação ser
considerada válida, bem como seus jurídicos efeitos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.