Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO
RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado
procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na
lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no
feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente
excluída pelo tribunal de origem.
- É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial
por se tratar de evidente inovação recursal.
- Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento
ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
- É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o
dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso
especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
- O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração
da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGOS 85, §§ 1º E 2° E 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. INOVAÇÃO
RECURSAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Discute-se nos autos se a parte autora, cujo pedido foi julgado
procedente, deve pagar honorários de sucumbência à parte incluída na
lide por determinação do magistrado de piso, por ter ingressado no
feito para impedir ordem liminar de despejo, e posteriormente
excluída pelo tribunal de origem.
3. É inviável a análise de tese não suscitada no recurso especial
por se tratar de evidente inovação recursal.
4. Ausente o prequestionamento da matéria referente ao julgamento
ultra petita, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar o
dispositivo de lei federal apontado como violado no recurso
especial. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. O princípio da causalidade impõe a quem deu causa à instauração
da lide a obrigação de pagar as despesas sucumbenciais.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 29/11/2022 a 05/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.