Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO. INVALIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
- Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas
da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Não se conhece do recurso especial diante do óbice
contido na Súmula nº 13/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO. INVALIDADE. NECESSIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, é inviável rever o entendimento firmado pelas
instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas
da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Não se conhece do recurso especial diante do óbice
contido na Súmula nº 13/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.