STJ — 775435

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f72a9f0b1f8e9592e22b6716c75da31d5330f664c3a147c0fb71268876f30383

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Contexto jurídico e comentários autorais

HC 775.435 do STJ: habeas corpus e deferimento da liminar

Comentário autoral sobre este acórdão

O HC 775.435 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de dezembro de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus e deferimento da liminar. Esta página transcreve o texto oficial do HC 775.435 e mede, em bloco

Trecho de HC 775.435 do STJ: habeas corpus e deferimento da liminar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, deferimento, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA CONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE LIMITADOS ÀQUELE PERÍODO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição) apresenta-se ilegal.
  2. De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, § 4º, do CPP).
  3. Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário, quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar, seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição).
  4. Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de coerção destinado a demover a postura renitente do devedor, instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de inadimplência.
  5. Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar de declará-la.
  6. Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do decreto prisional após o seu término.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA CONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE LIMITADOS ÀQUELE PERÍODO. 1. A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição) apresenta-se ilegal. 2. De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, § 4º, do CPP). 3. Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário, quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar, seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição). 4. Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de coerção destinado a demover a postura renitente do devedor, instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de inadimplência. 5. Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar de declará-la. 6. Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do decreto prisional após o seu término.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder de ofício a ordem de habeas corpus, apenas para convalidar a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M oura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.