Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO
ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO
CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA
LIMINAR. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA
CONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE
LIMITADOS ÀQUELE PERÍODO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral
estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até
48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição)
apresenta-se ilegal.
- De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no
âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante
delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença
condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do
Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV
da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, §
4º, do CPP).
- Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário,
quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição
Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em
vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a
decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de
prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar,
seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no
período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48
quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição).
- Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não
se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do
alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte
exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é
meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de
coerção destinado a demover a postura renitente do devedor,
instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento
do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma
eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força
coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém
absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter
coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto
interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade
precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do
direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente
considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da
eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está
o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de
inadimplência.
- Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período
eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da
liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente
deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da
liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que
decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A
ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do
mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este
reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar
de declará-la.
- Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar
anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento
da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no
art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do
decreto prisional após o seu término.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO CIVIL POR DÉBITO
ALIMENTAR DURANTE O PERÍODO ELEITORAL A QUE SE REFERE O ART. 236 DO
CÓDIGO ELEITORAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA
LIMINAR. NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA
CONVALIDAR A DECISÃO LIMINAR CUJOS EFEITOS SÃO NATURALMENTE
LIMITADOS ÀQUELE PERÍODO.
1. A prisão civil, por débito alimentar, no período eleitoral
estabelecido no art. 236 do Código Eleitoral (cinco dias antes e até
48 quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição)
apresenta-se ilegal.
2. De seu teor, constata-se que somente se afigura possível, no
âmbito criminal, no aludido período eleitoral, a prisão em flagrante
delito (art. 302 do CPP), a prisão decorrente de sentença
condenatória por crime Inafiançável (hipóteses do artigo 323 do
Código de Processo Penal e do artigo 5º, incisos XLII, XLII e XLIV
da CF/88) e, no caso, de desrespeito a salvo conduto (artigo 660, §
4º, do CPP).
3. Sem olvidar a existência de divergência, no âmbito doutrinário,
quanto à própria recepção deste dispositivo legal pela Constituição
Federal de 1988, é fato indiscutível que o comando legal está em
vigor e tem o condão, na seara criminal, de contemporizar a
decretação de prisão do agente. Com mais razão, em se tratando de
prisão civil, decorrente de descumprimento de obrigação alimentar,
seus termos devem ser observados, obstando a prisão do devedor no
período eleitoral descrito na norma (cinco dias antes e até 48
quarenta e oito horas depois do encerramento da eleição).
4. Sem descurar da gravidade que encerra a obrigação alimentar, não
se está, em absoluto, a privilegiar o direito político do
alimentante em detrimento do direito aos alimentos da parte
exequente. Saliente-se, a esse propósito, que a prisão civil não é
meio de satisfação da obrigação alimentar, mas, sim, método de
coerção destinado a demover a postura renitente do devedor,
instando-o a adimpli-la. Logo, o mero sobrestamento do cumprimento
do mandado de prisão, pelo exíguo prazo estabelecido na norma
eleitoral (menos de sete dias), por evidente, não subtrai a força
coercitiva do decreto prisional expedido, que se mantém
absolutamente hígido. A norma eleitoral não fustiga o caráter
coercitivo da prisão civil, restando de todo preservado, nesse curto
interregno, seu efeito intimidatório, no que reside sua finalidade
precípua. Exaurido esse breve espaço temporal, com o resguardo do
direito ao sufrágio dos eleitores em geral (e não individualmente
considerados) e, por conseguinte, da higidez do resultado da
eleição, aos quais a norma eleitoral busca tutelar, autorizado está
o cumprimento da prisão civil, caso inalterado o estado de
inadimplência.
5. Considerando que a presente impetração deu-se dentro do período
eleitoral referido na norma, mostrou-se, de rigor, o deferimento da
liminar. Registre-se, contudo, não haver, a partir da presente
deliberação, tal como assentado por ocasião do deferimento da
liminar, nenhuma consideração quanto à legalidade da decisão que
decretou a prisão civil do devedor, que remanesce hígida. A
ilegalidade então reconhecida restringiu-se ao cumprimento do
mandado de prisão no referido período eleitoral. E a este
reconhecimento, diante dos contornos legais, não se poderia deixar
de declará-la.
6. Ordem concedida de ofício, apenas para convalidar a liminar
anteriormente deferida, reconhecendo-se a ilegalidade do cumprimento
da prisão civil de alimentos durante o período eleitoral referido no
art. 236 do Código Eleitoral, sem prejuízo de novo cumprimento do
decreto prisional após o seu término.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, conceder
de ofício a ordem de habeas corpus, apenas para convalidar a liminar
anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros M oura Ribeiro, Nancy Andrighi e Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.