Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
ASSINATURA DO CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 286/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/ STJ ).
- O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário
pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado
com a fundação, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
- A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a
qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em
embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.
- A extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida,
não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, nem
impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro
do prazo prescricional. Incidência da Súmula nº 286/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. TERMO INICIAL. PRAZO PRESCRICIONAL.
ASSINATURA DO CONTRATO. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA.
SÚMULA Nº 286/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/ STJ ).
2. O termo inicial do prazo prescricional, no qual o mutuário
pretende rever cláusulas de contrato de empréstimo pessoal firmado
com a fundação, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.
3. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a
qualquer tempo nas instâncias ordinárias, ainda que alegada em
embargos de declaração, não estando sujeita a preclusão.
4. A extinção do contrato, pela renegociação ou confissão de dívida,
não tem o condão de alterar o termo inicial da prescrição, nem
impede a sua discussão em juízo, o que deverá ser postulado dentro
do prazo prescricional. Incidência da Súmula nº 286/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.