Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
DEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO
DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a
resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta.
- A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder
Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o
disposto na Súmula nº 106/STJ.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do
demandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de
prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às
hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de
contrato de compra e venda.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO.
DEMORA. MECANISMOS DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA Nº 106/STJ. CULPA DO
DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LUCROS CESSANTES. RESPONSABILIDADE
CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não viola os arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do Código de
Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a
resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente,
decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. A demora na citação por motivos inerentes aos mecanismos do Poder
Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, conforme o
disposto na Súmula nº 106/STJ.
4. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não restou caracterizada a desídia ou a inércia do
demandante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que deve ser aplicada a regra geral de
prescrição decenal, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, às
hipóteses de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de
contrato de compra e venda.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciado o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1534743 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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