Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE
CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
- No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas
recorrentes, quanto à ausência de individualização dos direitos
creditórios cedidos fiduciariamente, demandaria o reexame da matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
- "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de
créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como
elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a
transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da
contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos
da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos
demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp n. 1.706.063/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONTRATO E DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE
CRÉDITO. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e
7 do STJ.
3. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelas
recorrentes, quanto à ausência de individualização dos direitos
creditórios cedidos fiduciariamente, demandaria o reexame da matéria
fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
4. "A jurisprudência da Corte orienta que na cessão fiduciária de
créditos, cuja legislação de regência não exige o registro como
elemento constitutivo da propriedade ou titularidade fiduciária, a
transferência ao credor fiduciário se efetiva a partir da
contratação e, por esse motivo, os bens não se submetem aos efeitos
da recuperação judicial do cedente, sem quebra da expectativa dos
demais credores da recuperanda" (AgInt no REsp n. 1.706.063/RS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITO DE CRÉDITO - REGISTRO EM CARTÓRIO DE
TÍTULOS E DOCUMENTOS - DESNECESSIDADE DE REGISTRO PARA A
CONSTITUIÇÃO DA GARANTIA)
STJ - <<AgInt no REsp 1706063>>-RS,
<<REsp 1629470>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.