Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO.
AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE
CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como
destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas
necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.
- No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas
existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a
ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter
ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.
- A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada
para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp
1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018).
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO.
AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. COBRANÇA. JUROS COMPOSTOS.
INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE
CRÉDITO. PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento,
indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz, como
destinatário da prova, decidir, motivadamente, sobre os elementos
necessários à formação de seu entendimento, determinando as provas
necessárias e indeferindo as inúteis ou protelatórias.
2. No caso em apreço, o eg. Tribunal a quo, à luz das provas
existentes nos autos, concluiu pela não ocorrência de simulação a
ensejar a anulação do negócio jurídico em questão, bem como não ter
ocorrido nenhuma cobrança de juros compostos.
3. A modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão
recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A existência de protesto em comarca diversa daquela estipulada
para o pagamento não acarreta nulidade do título (AgInt no REsp
1.721.792/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe de 27/09/2018).
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1079494>>-SC,
<<AgRg no AREsp 592728>>-RJ
(PRODUÇÃO DE PROVA - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no REsp 1486471>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1776887>>-RJ
(PROTESTO EM COMARCA DIVERSA DA ESTIPULADA PARA O PAGAMENTO - FALTA
DE NULIDADE DO TÍTULO - SÚMULA 83 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1721792>>-PR,
<<AgInt no AREsp 960900>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2014716 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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