STJ — 1946399

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-23Data Publicacao: 2022-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a52cd995fe1a5ef18dd884b35f3d355de3a20ba5bb35bfb834a1c5e9d6f29ba6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI N. 13.254/2016. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Paulo Ramos/MA contra a União objetivando incluir, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, os valores percebidos pela União a título de multa da repatriação. Na sentença, extinguiu-se o processo, por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte deu…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NA LEI N. 13.254/2016. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Município de Paulo Ramos/MA contra a União objetivando incluir, na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios, os valores percebidos pela União a título de multa da repatriação. Na sentença, extinguiu-se o processo, por falta de interesse de agir. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar os honorários advocatícios. Esta Corte deu provimento ao recurso especial da municipalidade para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da causa. II - A matéria submetida à Corte Especial, nos autos do Resp n. 1.644.077/PR para julgamento pelo rito dos repetitivos, relativo ao alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, cadastrada como Tema n. 1.076, não se determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firme no sentido de que os honorários advocatícios, na égide do CPC/2015, devem ser fixados consoante o que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 85 do citado diploma processual, sendo a apreciação equitativa da verba, em cada caso, estabelecida apenas subsidiariamente. IV - A respeito da apontada violação do art. 85, §§ 2º, 3°, 4° e 5°, do CPC/2015, relacionada à questão da necessidade de aplicação dos critérios previstos no CPC de 2015 quanto à condenação da União em honorários advocatícios, convêm trazer à colação o entendimento firmado no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - REGRAS DE FIXAÇÃO) STJ - <<REsp 1746072>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.