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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA
NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283
E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal
de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido.
Adotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada
não torna sem fundamentos o julgado.
- Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à
inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença,
contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações
recursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
- A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o
Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da
capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa
moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra
petita.
- Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de
cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente
na perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
- É permitida a capitalização de juros remuneratórios em
periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o
que não ocorreu na espécie.
- Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não
foi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão
diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a eficácia
da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão
pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo
o território nacional." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021,
DJe de 1/7/2021)
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA
NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283
E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA
7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA.
DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.
1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal
de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido.
Adotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada
não torna sem fundamentos o julgado.
2. Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à
inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença,
contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações
recursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o
Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da
capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa
moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra
petita.
4. Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de
cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente
na perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
5. É permitida a capitalização de juros remuneratórios em
periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o
que não ocorreu na espécie.
6. Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não
foi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão
diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a eficácia
da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos,
mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão
pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo
o território nacional." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021,
DJe de 1/7/2021)
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.