STJ — 1469842

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e4382ea3122c4f2b11d97f0cfabfa8f8f095e61ecf53ebe422e6cfae9db8304

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido. Adotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada não torna sem fundamentos o julgado.
  2. Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença, contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações recursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
  3. A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra petita.
  4. Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente na perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
  5. É permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu na espécie.
  6. Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não foi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021)
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NO JULGAMENTO ORIGINÁRIO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PACTUADA. COBRANÇA. DESCABIMENTO. SENTENÇA COLETIVA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. 1. Fundamentadamente decididas as questões apresentadas ao Tribunal de origem, não há como reconhecer omissão no acórdão recorrido. Adotar conclusões contrárias às pretendidas pela parte interessada não torna sem fundamentos o julgado. 2. Fixado no julgamento originário que houve preclusão quanto à inépcia da inicial e à falta de interesse, rechaçadas na sentença, contra a qual o ora agravante não manejou apelação, as alegações recursais dissociadas do que decidido atraem a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A interpretação de modo lógico e sistemático do pedido levou o Tribunal de Justiça a inferir que houve questionamento acerca da capitalização de juros, da comissão de permanência e da multa moratória, não havendo, portanto, se falar em julgamento extra petita. 4. Resolvida a questão dos juros remuneratórios, em contrato de cartão de crédito, com base no acervo fático-probatório, notadamente na perícia realizada, a questão federal pertinente encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. É permitida a capitalização de juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que não ocorreu na espécie. 6. Fixado pela instância ordinária que a comissão de permanência não foi contratada, a sua cobrança é descabida. Chegar a conclusão diversa esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Segundo fixado pelo STF no Tema 1.075, os "efeitos e a eficácia da sentença coletiva não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, razão pela qual a presente sentença coletiva tem validade em todo o território nacional." (REsp n. 1.693.885/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021) 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.