STJ — 1444827

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73a9e888e42b13dffb634cb818d7008c5bc43fad8829d78cfa8535b178ff780f

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVAR PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Arrimado o julgamento em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não foi manejado recurso extraordinário (Súmula 126/STJ).
  2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta todo o conteúdo do pedido de modo lógico-sistemático. Julgados desta Corte nesse sentido. Súmula 83/STJ.
  3. Pacificado pela Corte Especial que a indenização do art. 18 do CPC/1973, decorrente da litigância de má-fé, independe de demonstração de prejuízo.
  4. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MOTIVAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SOBRE A QUESTÃO. SÚMULA 83/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVAR PREJUÍZO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Arrimado o julgamento em fundamentação constitucional e infraconstitucional, não se conhece do especial se não foi manejado recurso extraordinário (Súmula 126/STJ). 2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta todo o conteúdo do pedido de modo lógico-sistemático. Julgados desta Corte nesse sentido. Súmula 83/STJ. 3. Pacificado pela Corte Especial que a indenização do art. 18 do CPC/1973, decorrente da litigância de má-fé, independe de demonstração de prejuízo. 4. Não havendo no acórdão objeto do recurso especial decisão sobre o conteúdo normativo do dispositivo tido como violado, forçoso é reconhecer a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ), ficando inviabilizado, por consequência, o dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO DE MODO LÓGICO-SISTEMÁTICO) STJ - <<REsp 818614>>-MA (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<EREsp 1133262>>-ES (PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2014869>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.