Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART.
601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O
DESTINATÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário.
- A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de
imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do
devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade
da justiça (Precedentes).
- Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo,
a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os
limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o
executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a
quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos
fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
- A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do
credor, nos termos da própria lei.
- Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe
maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que
impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.
- Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
(ART. 18, CAPUT, CPC). ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART.
601, CPC. MULTAS CUMULADAS. POSSIBILIDADE. MULTA ART. 601. CREDOR O
DESTINATÁRIO.
1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à
parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art.
1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário.
2. A multa prevista no art. 601 do CPC/1973 pode ser aplicada de
imediato, não havendo a necessidade de prévia advertência do
devedor de que a sua conduta constitui ato atentatório à dignidade
da justiça (Precedentes).
3. Opor-se à execução é um direito conferido ao executado. Contudo,
a lei rechaça a oposição maliciosa, ardilosa, que extrapola os
limites do exercício regular de tal direito. Assim, tendo o
executado agido dessa forma, conforme esclarecido pelo Tribunal a
quo, a revisão de tais condutas demanda nova visitação aos aspectos
fáticos da demanda, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7
do STJ.
4. A multa do art. 601 do CPC deve ser revertida em proveito do
credor, nos termos da própria lei.
5. Além da pena do art. 601, sujeita-se também o devedor que se opõe
maliciosamente à execução forçada à pena do art. 18 do CPC, que
impõe ao litigante de má-fé o dever de indenizar a parte contrária
dos prejuízos que esta tenha em razão desse agir.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, im provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA -
PRESCINDIBILIDADE DA ADVERTÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1027736>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00018 ART:00599 INC:00002 ART:00600 INC:00002
ART:00601
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.