Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a
mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos
limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da
bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de
valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma
quantia suplementar, se cabível. Precedentes.
- No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da
indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo está em
desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o
recurso especial, no ponto. Contudo, o acórdão recorrido não tratou
sobre a existência de declaração especial do expedidor da bagagem,
questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não
pode ser examinada nesta instância, razão pela qual, para a melhor
solução da controvérsia, faz-se necessário o retorno dos autos para
que se analise esse aspecto relevante.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AVARIA DE CARGA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. POSSIBILIDADE.
PREVALÊNCIA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de que a
pretensão indenizatória decorrente de danos a cargas ou a
mercadorias em transporte aéreo internacional está sujeita aos
limites impostos pela Convenção de Montreal, salvo se o expedidor da
bagagem houver feito ao transportador uma declaração especial de
valor do objeto a ser entregue no lugar de destino, tendo pago uma
quantia suplementar, se cabível. Precedentes.
2. No caso, ao afastar a possibilidade de limitação do valor da
indenização em qualquer hipótese, o Tribunal a quo está em
desencontro com a jurisprudência do STJ, merecendo provimento o
recurso especial, no ponto. Contudo, o acórdão recorrido não tratou
sobre a existência de declaração especial do expedidor da bagagem,
questão fática imprescindível ao deslinde da controvérsia e que não
pode ser examinada nesta instância, razão pela qual, para a melhor
solução da controvérsia, faz-se necessário o retorno dos autos para
que se analise esse aspecto relevante.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVENÇÃO DE MONTREAL - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA -
APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1636421>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1371098>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1512522>>-SP,
<<EREsp 1289629>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1463703>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT CVC:****** ANO:1999
***** CVTAI CONVENÇÃO PARA UNIFICAÇÃO DE REGRAS DE TRANSPORTE
AÉREO INTERNACIONAL
ART:00022
(CONVENÇÃO DE MONTREAL, PROMULGADA PELO DECRETO 5.910/2006)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.