Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI N. 8.880/1994. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo à incorporação dos prejuízos decorrentes da não conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. A Fazenda Pú…
Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI N. 8.880/1994. REESTRUTURAÇÕES
POSTERIORES DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER RECONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ACORDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda
Pública relativo à incorporação dos prejuízos decorrentes da não
conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), nos
termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. A Fazenda Pública do
Estado de São Paulo apresentou impugnação, acolhida na primeira
instância, alegando ausência de direito a ser reconhecido em favor
dos autores, que tiveram suas carreiras reestruturadas por
legislação posterior à implantação do Plano Real. No Tribunal a quo,
a decisão foi mantida.
II - Estão dissociados da decisão agravada os fundamentos relativos
à impugnação da decisão denegatória de seguimento do recurso
especial porquanto o recurso especial, no caso, foi admitido na
origem, não havendo que se falar em conhecimento ou não do
respectivo agravo.
III - Quanto à controvérsia relativa a "fixar como termo final do
direito a suposta reestruturação de carreiras, sem, contudo,
observar o princípio constitucional da irredutibilidade",
evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Quanto à alegada violação da coisa julgada, incide o óbice da
Súmula n. 7 do STJ (?A pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial?), quando a pretensão recursal consiste no
reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da
interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela
Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos.
VI - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: ?Esta Corte
Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser
possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo
Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de
verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado
da Súmula 7/STJ? (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019).
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é comprovado
o dissídio jurisprudencial, quando inexistente a necessária
similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas
indicados. Nesse sentido, o STJ fixou que: ?O conhecimento da
divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude
fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos
a confronto? (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015).
VIII - Ademais, n os casos de interposição do recurso alegando
divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a
incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a,
impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da
patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017.
IX - Por fim, o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt
no REsp n. 1.878.234/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AREsp n.
1.594.566/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 2/2/2021, DJe 12/2/2021).
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA - REVISÃO - REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 770444>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.