Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SFH. COMPETÊNCIA. RAMO 66. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. QUITAÇÃO
DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS NO PERÍODO
CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão
pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve
ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à
luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do
consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem-se
prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua conclusão (vício oculto)" (REsp 1.622.608/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018,
DJe de 19/12/2018) .
- Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SFH. COMPETÊNCIA. RAMO 66. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. QUITAÇÃO
DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS NO PERÍODO
CONTRATADO. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão
pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve
ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos
termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "à
luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do
consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão
acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem-se
prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para
acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se
revele depois de sua conclusão (vício oculto)" (REsp 1.622.608/RS,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018,
DJe de 19/12/2018) .
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o
recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas
"a" e "c" do permissivo constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(STJ - COMPETÊNCIA INTERNA - NATUREZA RELATIVA - PREVENÇÃO OU
PRORROGAÇÃO INDEVIDA - MOMENTO PARA ALEGAÇÃO)
STJ - <<AgRg no Ag 1392923>>-RN,
<<AgRg no REsp 1522200>>-SC,
<<AgRg no AREsp 594623>>-MT
(VÍCIOS ESTRUTURAIS DE CONSTRUÇÃO - SEGURO HABITACIONAL - EFEITOS
POSTERIORES À EXTINÇÃO DO CONTRATO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1622608>>-RS,
<<AgInt no REsp 1858639>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00071 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.