Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE
PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS
CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA
DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação
efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá
extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844,
§ 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de
forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).
- No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem,
no tocante à existência de quitação total, seria necessário o
reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias
de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOLIDARIEDADE
PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO. DEMAIS
CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA
DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a transação
efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá
extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844,
§ 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de
forma parcial" (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).
2. No caso, para modificar o que foi decidido pela Corte de origem,
no tocante à existência de quitação total, seria necessário o
reexame das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias
de fato pertinentes ao caso, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANSAÇÃO - CREDOR COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - EXTINÇÃO -
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA)
STJ - <<AgInt no REsp 1917237>>-TO,
<<REsp 1478262>>-RS
(TRANSAÇÃO - QUITAÇÃO PARCIAL - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO -
REEXAME DE CLÁUSULAS PACTUADAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO - ÓBICE DAS
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 252135>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00844 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.