Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que a Corte de origem resolveu a controvérsia
relativa à deserção com base na aplicação de normas locais,
circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso
especial de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
- É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III,
da CF/88
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Verifica-se que a Corte de origem resolveu a controvérsia
relativa à deserção com base na aplicação de normas locais,
circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso
especial de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes.
2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no
recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg.
Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III,
da CF/88
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.