Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve
atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente
contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da
personalidade jurídica. Precedentes.
- As obrigações que geram solidariedade entre cedente e
cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas
diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da
eventual prática de ato ilícito. Precedentes.
- No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao
fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco
teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.
Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E SOCIETÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO MINORITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
IMPUTAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, em regra, deve
atingir somente os sócios administradores ou quem comprovadamente
contribuiu para a prática dos atos caracterizadores do abuso da
personalidade jurídica. Precedentes.
2. As obrigações que geram solidariedade entre cedente e
cessionário, nos termos do art. 1.003 do CC, são aquelas vinculadas
diretamente às quotas sociais, não alcançando outras decorrentes da
eventual prática de ato ilícito. Precedentes.
3. No caso dos autos, foi afastada a responsabilidade de ex-sócia ao
fundamento de que jamais participou da gestão da sociedade, tampouco
teve sua conduta vinculada à prática de ato abusivo ou fraudulento.
Ao assim concluir, o acórdão recorrido harmoniza-se com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.