Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das
mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em
observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se
inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg
no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, DJe de 02/09/2013).
- O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de
manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso
concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda
revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas
contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de
aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações
dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos
do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME
DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE
IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE
TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO
AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das
mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em
observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se
inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg
no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, DJe de 02/09/2013).
2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais
trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de
manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso
concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda
revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas
contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor
das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de
aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e,
portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações
dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos
do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e
Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.