STJ — 1806537

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30ce97af956ef2b78801cfffea05f074b45572d800d03871e81c0e6becf9691c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 02/09/2013).
  2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.
  4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANIMUS NOVANDI. COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. EQUIPARAÇÃO HOMEM E MULHER. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE IGUALDADE. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "Reconhecido o direito à complementação de aposentadoria das mulheres no mesmo percentual estipulado para os homens, em observância ao princípio constitucional da igualdade, mostra-se inviável o reexame da questão em âmbito de recurso especial" (AgRg no REsp 1.281.657/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 02/09/2013). 2. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, afastou a alegação de novação por falta de manifesto animus novandi. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de modificar esse entendimento demanda revolvimento de matéria fático-probatória e reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Consoante orientação do STJ, o pleito de complementação de aposentadoria possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.