Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O legislador constituinte, ao prever ações de competência
originária dos Tribunais, limitou a aplicação do princípio do duplo
grau de jurisdição, cogitando, nestas hipóteses, apenas de recursos
sem devolução plena, como é o caso da ação rescisória, sujeita aos
recursos especial e extraordinário.
- "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum"
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,
a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (REsp
168.836/CE, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, julgado
em 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).
- No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão objeto
da ação rescisória havia analisado proficuamente a questão, com
fundamento em contexto fático-probatório então debatido, para
concluir pela regularidade processual e pela inexistência de
violação dos dispositivos legais indicados, aplicando interpretação
razoável ao caso.
- Ao assim decidir o acórdão recorrido se harmonizou com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA
83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O legislador constituinte, ao prever ações de competência
originária dos Tribunais, limitou a aplicação do princípio do duplo
grau de jurisdição, cogitando, nestas hipóteses, apenas de recursos
sem devolução plena, como é o caso da ação rescisória, sujeita aos
recursos especial e extraordinário.
2. "Para que a ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC
prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum"
rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal
em sua literalidade. Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege
uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor,
a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero
"recurso" com prazo de "interposição" de dois anos" (REsp
168.836/CE, Relator Ministro ADHEMAR MACIEL, Segunda Turma, julgado
em 8/10/1998, DJ de 1º/2/1999, p. 156).
3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de
violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão objeto
da ação rescisória havia analisado proficuamente a questão, com
fundamento em contexto fático-probatório então debatido, para
concluir pela regularidade processual e pela inexistência de
violação dos dispositivos legais indicados, aplicando interpretação
razoável ao caso.
4. Ao assim decidir o acórdão recorrido se harmonizou com o
entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula
83 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.