Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA
E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de
que, nas demandas em que se discute apretensão de cessação de
descontos combinada com a repetição de valores vertidos
indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência
privada, como na presente hipótese, incidem o prazo prescricional
decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e não o prazo
trienal estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal,
visto que não se enquadram na ação de enriquecimento sem causa.
Precedentes.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES
INDEVIDAMENTE DESCONTADAS DOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO
DECENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA
E, EM NOVO EXAME, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de
que, nas demandas em que se discute apretensão de cessação de
descontos combinada com a repetição de valores vertidos
indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência
privada, como na presente hipótese, incidem o prazo prescricional
decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e não o prazo
trienal estabelecido no art. 206, § 3º, IV, do mesmo diploma legal,
visto que não se enquadram na ação de enriquecimento sem causa.
Precedentes.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e,
em novo exame, dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.