STJ — 780890

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e1b0a46214ac00de6644e3cb2e4e8f275875b762fcfad07fe5f196f1d07d8e2

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4e1b0a46214ac00de6644e3cb2e4e8f275875b762fcfad07fe5f196f1d07d8e2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EX-PATRONA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO PASSIVO. FALECIMENTO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As disposições do art. 462 do CPC/73 não se restringem às instâncias ordinárias, sendo possível ao STJ conhecer de fato superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do recurso especial.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que para a devida solução da controvérsia, relativa à anulação de sentença que homologou acordo sem a anuência do autor, seria de rigor a inclusão da ex-patrona na lide, já que os fatos descritos na inicial imputavam sua culpa no evento e não seria possível, sem a sua presença, verificar a presença dos vícios de consentimento descritos na inicial. Assim, anulou a sentença para determinar que o autor providenciasse a citação de sua ex-patrona, oportunizando a ela a produção de todas as provas cabíveis.
  3. Diante do superveniente falecimento da causídica informado pela parte agravada, revela-se impossível o cumprimento da determinação, bem como inviável a citação dos herdeiros para assumirem a causa, já que não podem produzir prova em nome da falecida nem se defenderem de eventual vício de consentimento de negócio jurídico do qual não participaram.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM A ANUÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EX-PATRONA QUE NÃO INTEGROU A LIDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO PASSIVO. FALECIMENTO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As disposições do art. 462 do CPC/73 não se restringem às instâncias ordinárias, sendo possível ao STJ conhecer de fato superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do recurso especial. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que para a devida solução da controvérsia, relativa à anulação de sentença que homologou acordo sem a anuência do autor, seria de rigor a inclusão da ex-patrona na lide, já que os fatos descritos na inicial imputavam sua culpa no evento e não seria possível, sem a sua presença, verificar a presença dos vícios de consentimento descritos na inicial. Assim, anulou a sentença para determinar que o autor providenciasse a citação de sua ex-patrona, oportunizando a ela a produção de todas as provas cabíveis. 3. Diante do superveniente falecimento da causídica informado pela parte agravada, revela-se impossível o cumprimento da determinação, bem como inviável a citação dos herdeiros para assumirem a causa, já que não podem produzir prova em nome da falecida nem se defenderem de eventual vício de consentimento de negócio jurídico do qual não participaram. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.