Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM A
ANUÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EX-PATRONA QUE NÃO
INTEGROU A LIDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO
PASSIVO. FALECIMENTO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As disposições do art. 462 do CPC/73 não se restringem às
instâncias ordinárias, sendo possível ao STJ conhecer de fato
superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do
recurso especial.
- Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que para a devida
solução da controvérsia, relativa à anulação de sentença que
homologou acordo sem a anuência do autor, seria de rigor a inclusão
da ex-patrona na lide, já que os fatos descritos na inicial
imputavam sua culpa no evento e não seria possível, sem a sua
presença, verificar a presença dos vícios de consentimento descritos
na inicial. Assim, anulou a sentença para determinar que o autor
providenciasse a citação de sua ex-patrona, oportunizando a ela a
produção de todas as provas cabíveis.
- Diante do superveniente falecimento da causídica informado pela
parte agravada, revela-se impossível o cumprimento da determinação,
bem como inviável a citação dos herdeiros para assumirem a causa, já
que não podem produzir prova em nome da falecida nem se defenderem
de eventual vício de consentimento de negócio jurídico do qual não
participaram.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE SEM A
ANUÊNCIA DO AUTOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EX-PATRONA QUE NÃO
INTEGROU A LIDE. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA ADVOGADA NO PÓLO
PASSIVO. FALECIMENTO. FATO NOVO. ART. 462 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. As disposições do art. 462 do CPC/73 não se restringem às
instâncias ordinárias, sendo possível ao STJ conhecer de fato
superveniente, cujo surgimento seja posterior à interposição do
recurso especial.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem compreendeu que para a devida
solução da controvérsia, relativa à anulação de sentença que
homologou acordo sem a anuência do autor, seria de rigor a inclusão
da ex-patrona na lide, já que os fatos descritos na inicial
imputavam sua culpa no evento e não seria possível, sem a sua
presença, verificar a presença dos vícios de consentimento descritos
na inicial. Assim, anulou a sentença para determinar que o autor
providenciasse a citação de sua ex-patrona, oportunizando a ela a
produção de todas as provas cabíveis.
3. Diante do superveniente falecimento da causídica informado pela
parte agravada, revela-se impossível o cumprimento da determinação,
bem como inviável a citação dos herdeiros para assumirem a causa, já
que não podem produzir prova em nome da falecida nem se defenderem
de eventual vício de consentimento de negócio jurídico do qual não
participaram.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.