Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade
(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o
simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da
taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela
existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o
consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje
10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ.
- O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros
praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato
revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame
de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N.
83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE. SÚMULAS N.
5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central
ter sido tomada como referencial útil para o controle da abusividade
(REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o
simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da
taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela
existência de abuso no caso concreto, senão a circunstância de o
consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje
10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ.
2. O entendimento no sentido da abusividade da taxa de juros
praticada no caso concreto se deu mediante a análise do contrato
revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame
de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais,
providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.