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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DO "DE
CUJUS". REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022,
DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
- "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar
sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n.
501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
20/4/2020, DJe 27/4/2020).
- No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à
distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
- Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
- Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
- No caso, para rever a conclusão da Corte local a respeito do
limite da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus,
bem como de que não houve prova do excesso, seria necessário
reexaminar as provas dos autos, medida inadmissível na presente via.
- "Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova
instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata
se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte
vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.201/CE, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
- "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em
honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua
majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe
16/10/2020).
- "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas
em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AgInt no AREsp
1.528.734/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
N. 211/STJ. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS PELAS DÍVIDAS DO "DE
CUJUS". REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o vício de julgamento extra
petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às
circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante
nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos
jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O
julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos
implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que
está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe
permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça
inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o
princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022,
DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar
sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n.
501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
20/4/2020, DJe 27/4/2020).
4. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à
distribuição do ônus da prova demandaria o reexame de fatos e
provas, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento (Súmula n. 211/STJ).
7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.
7/STJ).
8. No caso, para rever a conclusão da Corte local a respeito do
limite da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus,
bem como de que não houve prova do excesso, seria necessário
reexaminar as provas dos autos, medida inadmissível na presente via.
9. "Consoante o Enunciado Administrativo nº 7/STJ, nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível a majoração de honorários em sede de recurso,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15, quando inaugurada nova
instância, ainda que não apresentadas contrarrazões, pois se trata
se desestímulo à interposição de recursos infundados pela parte
vencida" (EDcl no AgInt no REsp 1.892.201/CE, Relatora Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 8/10/2021).
10. "A sucumbência recíproca, por si só, não afasta a condenação em
honorários advocatícios de sucumbência, tampouco impede a sua
majoração em sede recursal com base no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015" (AgInt no AREsp 1.495.369/MS, Relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2020, DJe
16/10/2020).
11. "É inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas
em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a
configuração da preclusão consumativa" (AgInt no AgInt no AREsp
1.528.734/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022).
12. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.