Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME
DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada,
não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de
sentença, os critérios estabelecidos no título executivo.
- "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do
percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena
de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ,
Relatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
- A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211
do STJ).
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de
que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade
com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática,
vedada em recurso especial.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS LEGAIS. TÍTULO EXECUTIVO. COISA
JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME
DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Consoante entendimento desta Corte, em respeito à coisa julgada,
não é possível alterar, na fase de liquidação ou no cumprimento de
sentença, os critérios estabelecidos no título executivo.
2. "Nos termos da jurisprudência do STJ: proferida a sentença após a
entrada em vigor do Código Civil de 2002, é inviável a alteração do
percentual fixado a título de juros moratórios na execução, sob pena
de ofensa à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.190/RJ,
Relatora Ministra NANCY AN3DRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/12/2021, DJe de 15/12/2021).
3. A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211
do STJ).
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. No caso concreto, para alterar a conclusão da Corte estadual de
que os cálculos apresentados pelo exequente estão em conformidade
com o título executivo, seria necessária análise de matéria fática,
vedada em recurso especial.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.