Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
- A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
- O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
- Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir pela
existência de cláusula contratual vedando o ingresso do neto do
titular como dependente no convênio, seria necessário o reexame dos
fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos
pactuados, o que é vedado em recurso especial.
- O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM.
SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ARESTO IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão
recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que o tema tenha sido suscitado no recurso julgado na origem e
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.
211/STJ.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou nova
interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e concluir pela
existência de cláusula contratual vedando o ingresso do neto do
titular como dependente no convênio, seria necessário o reexame dos
fatos e das provas, bem como nova interpretação dos termos
pactuados, o que é vedado em recurso especial.
5. O recurso que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF, aplicada por analogia.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.