Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002). SÚMULA N. 283 DO STF
E ART. 932, III, DO CPC/2015.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar novo
fundamento incluído no julgamento dos embargos de declaração para
afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do CC/2002), incide a
Súmula n. 283 do STF e o art. 932, III, do CPC/2015.
- O art. 1.002 do CPC/2015, segundo o qual "a decisão pode ser
impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões jurídicas
diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para
solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a
norma do art. 932, III, do mesmo Código.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002). SÚMULA N. 283 DO STF
E ART. 932, III, DO CPC/2015.
1. Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar novo
fundamento incluído no julgamento dos embargos de declaração para
afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do CC/2002), incide a
Súmula n. 283 do STF e o art. 932, III, do CPC/2015.
2. O art. 1.002 do CPC/2015, segundo o qual "a decisão pode ser
impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões jurídicas
diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para
solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a
norma do art. 932, III, do mesmo Código.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.