STJ — 1863158

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2022-12-12Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edcb8e99723e191c377996156bf17e42f2daac5ed9d8b218dd756107a65aa24d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.876.047 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de abril de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fundamento não impugnado, ação de obrigação de fazer e plano de saúde coletivo empresarial. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 1.876.047 do STJ: fundamento não impugnado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fundamento, impugnado.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002). SÚMULA N. 283 DO STF E ART. 932, III, DO CPC/2015.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar novo fundamento incluído no julgamento dos embargos de declaração para afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do CC/2002), incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 932, III, do CPC/2015.
  2. O art. 1.002 do CPC/2015, segundo o qual "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões jurídicas diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a norma do art. 932, III, do mesmo Código.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECUSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. MULTA. LIMITAÇÃO E REDUÇÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (ART. 413 DO CC/2002). SÚMULA N. 283 DO STF E ART. 932, III, DO CPC/2015. 1. Deixando a agravante, no seu recurso especial, de impugnar novo fundamento incluído no julgamento dos embargos de declaração para afastar a ofensa à coisa julgada (art. 413 do CC/2002), incide a Súmula n. 283 do STF e o art. 932, III, do CPC/2015. 2. O art. 1.002 do CPC/2015, segundo o qual "a decisão pode ser impugnada no todo ou em parte", diz respeito às questões jurídicas diversas, não a vários fundamentos que venham a ser adotados para solucionar uma mesma questão jurídica. No tocante a esses, incide a norma do art. 932, III, do mesmo Código. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/12/2022 a 12/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.