STJ — 1914177

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2022-12-13Data da publicação: 2023-01-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7248dafdf78748c813b9b9d5c76eb4fbf088f77079c24af56cc9c53d4496d6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833949
Número de registro na fonte
202003469991
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 8c7248dafdf78748c813b9b9d5c76eb4fbf088f77079c24af56cc9c53d4496d6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Sendo possível a análise da legitimidade passiva com os elementos descritos no acórdão recorrido, não incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ.
  2. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.
  3. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora. Enquanto não terminada a obra, sequer tem objeto o contrato de administração.
  4. Agravo interno e recurso especial providos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ADMINISTRADORA HOTELEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA: AUSÊNCIA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA DE FATO DELINEADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. 1. Sendo possível a análise da legitimidade passiva com os elementos descritos no acórdão recorrido, não incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ. 2. A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes. 3. A circunstância de haver no contrato a previsão de que o consumidor se obriga a aderir por instrumento particular ao futuro pool hoteleiro administrado por empresa indicada no contrato de promessa de compra e venda não implica responsabilidade desta última por eventual inadimplemento da incorporadora e construtora. Enquanto não terminada a obra, sequer tem objeto o contrato de administração. 4. Agravo interno e recurso especial providos.

Dispositivo transcrito

Após o voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento, divergindo do relator, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno, para conhecer do recurso especial e a ele dar provimento, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo (Presidente).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - REDE HOTELEIRA - ILEGITIMIDADE PASSIVA) STJ - <<AgInt no AREsp 2045970>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1888274>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no REsp 1865765>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1555853>>-RJ, <<AgInt no REsp 1757092>>-SP, <<REsp 1785802>>-SP (VOTO VENCIDO - RECURSO ESPECIAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - CADEIA DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1944040>>-SP, <<AgInt no REsp 1957871>>-SP, <<AgInt no AREsp 1800191>>-DF, <<AgInt no REsp 1811422>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.